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Documento Vigente

PORTARIA IPMI Nº 810, DE 1 DE OUTUBRO DE 2024

DISCIPLINA o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas segurados do IPMI.

O Superintendente do IPMI – Instituto de Previdência Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 19, VII, da Lei Municipal n. º 3.336, de 20 de janeiro de 2012 e pelo Decreto Municipal n.º 13.695, de 14 de março de 2024, e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 12.130 publicado no Diário Oficial em 10 de dezembro de 2021, o qual INSTITUI a Atualização Obrigatória de Dados Cadastrais e a Qualificação Cadastral dos Agentes do Município;

CONSIDERANDO ser necessária a atualização do quadro de beneficiários inativos e pensionistas do IPMI, para evitar pagamentos indevidos que representem prejuízo ao erário

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos agentes de alguma forma remunerados pelo Município e a obrigatoriedade de efetuar o levantamento de novas informações para efeito de adequação com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014; e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do e-Social por todos os órgãos públicos a partir de janeiro de 2020, conforme a Portaria nº 716, de 04 de julho de 2019, de iniciativa conjunta do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência.

RESOLVE

Art. 1º Ao recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva a partir do ano de 2024, aplicam-se as disposições legais vigentes estabelecidas nesta portaria.

Art. 2º O recadastramento deverá ser realizado anualmente durante mês do aniversário do beneficiário.

Parágrafo único. O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário, nem por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.

Art. 3º O recadastramento consistirá em duas etapas distintas: a primeira etapa envolverá a conferência de dados e a anexação de documentos comprobatórios, enquanto a segunda etapa será dedicada a biometria facial. Art. 4º Para que seja considerado o recadastramento válido é imprescindível a conclusão e validação de ambas

as etapas descritas no artigo 3º.

Art. 5º O recadastramento anual obrigatório, deve ser realizado até o dia 20 do mês de aniversário do beneficiário, podendo ser efetuado pelos seguintes meios:

I – Até a data de 31 de dezembro de 2024, presencialmente, no Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI;

II – A partir de 1 de janeiro de 2025, exclusivamente através da biometria facial, a ser realizado através de dispositivo móvel ou computador, por meio do site https://sistema.protecweb.com.br/portaldosegurado/;

Art. 7º Para efeito de comprovação das informações fornecidas durante o recadastramento, seja realizado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), ou através do site, são necessários os seguintes documentos:

I – Documento oficial de identificação original em bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo (RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH).

II – Comprovante de endereço atualizado, com CEP. III – Certidão de Casamento ou Nascimento.

IV – No caso de casamento, é necessário informar o CPF do cônjuge.

V – Caso o recadastramento seja realizado por meio de representante legal do beneficiário, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas deverão apresentar tutela, termo de guarda ou curatela, expedido pelo Juízo competente.

Art. 8º Os documentos apresentados no momento do recadastramento não serão retidos.

Art. 9º O Instituto de Previdência Municipal de Itapeva (IPMI) poderá requisitar aos seus beneficiários eventuais esclarecimentos e informações adicionais e/ou efetuar visitas domiciliares que se façam necessárias a complementar o recadastramento.

§1 º O Instituto de Previdência Municipal de Itapeva (IPMI) reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, com as finalidades de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados e de aferir a regularidade dos benefícios.

§2º A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício.

Art. 10º Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato ou e-mail atualizados junto aos cadastros do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva (IPMI), impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.

Art. 11º A não efetivação do recadastramento com observância das normas estabelecidas na presente portaria, especialmente em seu artigo 2º, ensejarão na suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art.12º Beneficiários que não realizaram o recadastramento (prova de vida) durante o mês de aniversário e que tiverem seus pagamentos bloqueados deverão comparecer junto ao Instituto de Previdência Municipal de Itapeva (IPMI) para solicitar a reabertura do recadastramento por meio do site, com o objetivo de regularizar sua situação e reativar o benefício.

Parágrafo único. Após a regularização, as informações serão encaminhadas ao setor de Contabilidade do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva (IPMI) para o restabelecimento do pagamento. O pagamento será restabelecido em até 5 dias úteis ou será incluído na folha de pagamento imediatamente posterior ao mês em que o servidor realizar a regularização do procedimento, com a inclusão da diferença bloqueada.

Art. 13º O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento ou na Declaração de Vida e Estado Civil circunstância impeditiva para manutenção do benefício previdenciário.

Art. 14º Os documentos apresentados pelo beneficiário de forma digital ou por cópia, poderão ter seus originais solicitados a qualquer momento pela autarquia para verificação, se necessário.

§1º - A não apresentação dos originais quando solicitado poderá resultar no cancelamento do recadastramento realizado.

Art. 15º Caso entenda necessário, fica facultado ao Instituto de Previdência Municipal de Itapeva (IPMI) o direito de solicitar a entrega de cópia dos documentos apresentados no ato do recadastramento, que não foram retidos no momento de realização do procedimento.

Art. 16º Esta portaria entra em vigor nesta data, gerando efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Instituto de Previdência Municipal de Itapeva, ao primeiro dia do mês de outubro de 2024.

Edgar de Jesus Endo
Superintendente

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