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Aposentadoria por invalidez

Art. 45, Lei nº 3336/2012

Requisitos:

  • Servidor considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido
  • Necessário laudo médico pericial declarando a incapacidade
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 65.

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